Acordo Coletivo 2026 - 2027

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Cláusula 1

ABRANGÊNCIA

As cláusulas contidas nesse ACT serão aplicadas aos servidores regidos pela CLT. No que se refere aos servidores estatutários serão aplicadas apenas no que ampliar direitos em relação ao estatuto.

Cláusula 2

VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

As cláusulas do presente Acordo Coletivo retroagirão a 1º (primeiro) de março de 2026, tendo vigência até a data de assinatura do Acordo Coletivo 2027/2028.

Cláusula 3

DATA-BASE

Fica estabelecido que a data-base para negociação da categoria será sempre no mês de março.

Cláusula 4

INTERPRETAÇÃO DO ACT

As disposições deste acordo sempre serão interpretadas da forma mais benéfica ao Servidor, assegurada à administração a análise segundo critérios de legalidade e princípios gerais do Direito.

Cláusula 5

DISSIDIO COLETIVO

O Município, AME, DMAE, Águas Minerais e Jardim Botânico, caso não entrem em composição nos Acordos Coletivos especificamente em relação à revisão geral anual de remuneração e subsídios, na forma prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, declaram, desde já, estarem de “comum acordo” para interposição de dissídio coletivo de natureza econômica, nos exatos termos do §2º, do artigo 114 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.

Cláusula 6

CLÁUSULAS ACORDADAS SERÃO TRANSFORMADAS EM LEI

O Município se compromete a encaminhar Projeto de Lei para a Câmara Municipal que contenha todas as cláusulas do presente instrumento coletivo de negociação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua assinatura, respeitados os requisitos do processo legislativo.

Cláusula 7

REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste salarial no percentual de 4,5% (100% do IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2025 + 0,24%), sendo 4,26% referente ao repasse da inflação e 0,24% de ganho real. Parágrafo Único: Os valores mencionados no caput são devidos a partir do mês de março.

Cláusula 8

VALE-ALIMENTAÇÃO

Aos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal, AME, DMAE, Águas Minerais, Câmara Municipal e Jardim Botânico, será fornecido vale-alimentação no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

§1º O valor do vale-alimentação não se incorporará aos vencimentos dos servidores e serão devidos a partir do mês de março.

§2º O valor pertinente ao desconto do vale-alimentação será correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário base.

Cláusula 9

JUNTA DE CONCILIAÇÃO PARTÁRIA PARA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

O Sindicato encaminhará à Prefeitura em 30 (Trinta) dias, proposta para regulamentação de Junta de Conciliação Prévia para Mediação de Conflitos, sem direito à gratificação para os servidores que a integrar. A proposta será apreciada e eventualmente discutida pelas partes em 60 (sessenta) dias após o recebimento, com a conclusão e implantação em até 120 (cento e vinte) dias.

Cláusula 10

AUXÍLIO DEPENDENTE INVÁLIDO

Para a manutenção do benefício o Servidor deverá apresentar a cada 3 (três) anos um atestado médico com laudo de irreversibilidade ao setor de Medicina do Trabalho.

Cláusula 11

RESCISÃO DE CONTRATO

Toda rescisão de contrato superior a 12 (doze) meses deverá ser homologada no Sindicato, podendo a Prefeitura Municipal, AME, DMAE, Águas Minerais, Câmara Municipal e Jardim Botânico participar de maneira remota nos casos em que as partes estiverem de acordo com o formato, admitindo-se inclusive assinaturas digitais autorizadas pelo MTE.

Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal, AME, DMAE, Águas Minerais, Câmara Municipal e Jardim Botânico se comprometem a cumprir o artigo 10, II, “b” do ADCT no caso de servidoras gestantes, independente do tempo de contrato.

Cláusula 12

NEGOCIAÇÃO

Quando houver discussão entre a Administração e os servidores, todo e qualquer direito referente ao Servidor Público, independente da sua remuneração ou grau de formação, será negociado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Único: Toda e qualquer mudança em legislações municipais referentes aos Servidores Públicos Municipais, incluindo os planos de carreiras e salários ou mudança de regime jurídico, devem ser informadas ao Sindicato, antes de ser enviada à Câmara Municipal.

Cláusula 13

LICENÇA PATERNIDADE

Será concedida aos Servidores Públicos Municipais licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis.

Cláusula 14

LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Caberá ao sindicato, através de ofício, solicitar a liberação de dirigentes sindicais, sem qualquer vedação por parte da Administração, nos seguintes termos:

§1º 08 (oito) dirigentes sindicais lotados no Município, 01 (um) dia por semana, para desempenho de suas funções no sindicato, e os demais dirigentes liberados de acordo com a necessidade, sem prejuízo em seus vencimentos.

§2º 02 (dois) dirigentes sindicais lotados no DMAE, 01 (um) dia por semana, para desempenho de suas funções no sindicato, e os demais dirigentes liberados de acordo com a necessidade, sem prejuízo em seus vencimentos.

§3º Em caso de necessidade, o Sindicato enviará ofício justificando a liberação em mais dias na semana, referente aos dirigentes citados nos parágrafos 1º e 2º.

§4º Em caso de necessidade, o Sindicato enviará ofício justificando a liberação dos outros dirigentes não inclusos nos parágrafos 1º e 2º.

§5º A liberação do presidente se dará em conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal, em especial o definido em seu Artigo 49.

§6º Poderá o presidente do sindicato requerer a liberação de 2 (três) dirigentes sindicais, lotados no Município, em período integral, sem prejuízo de remuneração, resguardados ainda todos os direitos, remunerações e vantagens de seu cargo.

§7º Poderá o presidente do sindicato requerer a liberação de 1 (um) dirigente sindical em período integral lotado no DMAE, sem prejuízo de remuneração, resguardados ainda todos os direitos e vantagens de seu cargo. §8º No período de Data-Base poderão ainda ser liberados os dirigentes que irão compor a Comissão de Negociação.

Cláusula 15

LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIA

Os servidores serão liberados em até 6 (seis) vezes por ano, por 1 (uma) hora e meia que anteceder a convocação da diretoria do Sindicato e por 1 (uma) hora e meia posterior à mesma, para participação em assembleia da categoria.

Cláusula 16

REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO

O município descontará dos servidores filiados, na forma da legislação vigente, as contribuições em favor da respectiva representação (SINDSERV).

§ 1º O repasse desses descontos para a entidade sindical será feito até o dia 5 (cinco) de cada mês.

§ 2º O município restabelecerá o desconto mensal em favor do sindicato, a partir de quando o(a) servidor(a) filiado(a), afastado(a) do trabalho, retornar ao serviço.

Cláusula 17

FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

O município, quando solicitado, fornecerá documentos, bem como responderá os ofícios do SINDSERV, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data de recebimento da solicitação.

Cláusula 18

SINDICATO NAS COMISSÕES DE PROGRESSÃO

O Sindicato poderá participar, com direito a voto, das Comissões de Progressão de todas as categorias.

Cláusula 19

PORTARIAS

A Prefeitura, DMAE, a Autarquia Municipal de Ensino, a Fundação Jardim Botânico e as Águas Minerais Poços de Caldas deverão informar ao Sindicato sobre todas as Portarias publicadas que estejam relacionadas aos servidores públicos através do e-mail: sindserv@pocos-net.com.br com cópia para o e-mail: juridico.sindservpc@gmail.com.

Cláusula 20

CONTRAPARTIDA PARA SERVIDORES LIBERADOS

O município, o DMAE, a Autarquia Municipal de Ensino, a Fundação Jardim Botânico e as Águas Minerais Poços de Caldas assegurarão adequação de jornada ou a respectiva contrapartida financeira aos servidores liberados para atividades no SINDSERV, para enquadramento no horário de expediente

Cláusula 21

ABONO DE PONTO EM PARALISAÇÕES

Fica concedido “abono de ponto” aos servidores públicos municipais que aderirem a movimentos reivindicatórios da categoria, apenas e somente para efeito de contagem de tempo para aposentadoria e eventuais vantagens e promoções.

Cláusula 22

ARRECADAÇÕES

Será enviada mensalmente ao Sindicato, mediante solicitação, cópia da receita arrecadada dos gastos com pessoal, bem como cópia dos recolhimentos de INSS e FGTS.

Cláusula 23

PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL

O município está desenvolvendo um plano de combate ao assédio moral e irá compartilhar com o Sindicato em até 150 (cento e cinquenta) dias.

Parágrafo Único: O Sindicato fará o mapeamento e o encaminhamento das denúncias de assédio moral ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes.

Cláusula 24

DIA DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

O município implementará no calendário oficial o Dia Municipal de Combate ao Assédio Moral e Sexual, no dia 2 (dois) de maio, com atividades de conscientização sobre os temas.

Cláusula 25

TREINAMENTO PARA AS CHEFIAS

A Prefeitura fornecerá curso de capacitação para as chefias, de forma a garantir a conscientização sobre os direitos dos servidores e inibir práticas de assédio moral.

Cláusula 26

TREINAMENTO PARA NOVOS SERVIDORES

A prefeitura, DMAE, AME, AMPC e Jardim Botânico realizarão estudos, em até 120 (cento e vinte) dias, para implementar treinamento prático sobre as atribuições do cargo a todo novo servidor no prazo de 30 dias da posse.

Cláusula 27

AMPLIAÇÃO DO PRÊMIO SERVIDOR PADRÃO

A Prefeitura, DMAE, AME, AMPC e Jardim Botânico irão desenvolver um estudo para aumento da quota de servidores contemplados anualmente no programa Servidor Padrão, em 180 (cento e oitenta) dias.

Cláusula 28

MEIA-ENTRADA CULTURAL PARA TODOS OS SERVIDORES

Será feito estudo, no prazo de 60 dias, para verificar a legalidade e constitucionalidade da criação deste beneficio.

Parágrafo único: Havendo possibilidade, será encaminhado, no prazo de 30 dias, projeto de lei ao legislativo.

Cláusula 29

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Todo acidente de trabalho será comunicado ao Sindicato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, devendo conter a causa da ocorrência e cópia do CAT.

Parágrafo Único: A comunicação do acidente de trabalho deverá ser enviada de maneira eletrônica para o e-mail: sindserv@pocos-net.com.br .

Cláusula 30

EXAME PERIÓDICO

Todos os Servidores Públicos Municipais serão submetidos a exames médicos periódicos, orientado para cada cargo/função e idade, em consonância com a lei.

§1° O Município deverá cumprir as Normas Regulamentadoras, em especial a NR-7 do Ministério do Trabalho referentes a exames médicos e periódicos dos Servidores, comprometendo-se a documentar o chamado ao servidor, para que faça os exames admissionais, periódicos e demissionais.

§2° Estes exames serão custeados integralmente pelo Município, DMAE, Águas Minerais, Jardim Botânico e AME, e por outras formas de custeio, em consonância com a Lei e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

§3° Município, DMAE, Águas Minerais, Jardim Botânico e AME promoverão, utilizando-se de recursos próprios ou outras formas de custeio, campanhas de prevenção ao câncer, ao estresse, à hipertensão, diabetes, hepatite "C”, IST/AIDS e Distúrbios Osteomusculares; alcoolismo, tabagismo, dependência química e outras doenças relacionadas ao Trabalho, mediante um cronograma pré-definido, tendo sua abrangência para a totalidade dos Servidores.

§4° Município, DMAE, Águas Minerais, Jardim Botânico e AME elaborarão e darão ampla divulgação ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO.

Cláusula 31

SERVIDOR INAPTO PARA RETORNO AO TRABALHO

O município garantirá o imediato retorno ao trabalho para os que tiveram cessado o seu benefício por terem sido considerados(as) aptos(as) para o trabalho pelos peritos do INSS; ou o pagamento para aqueles que tiverem o benefício indeferido pelo INSS e não forem considerados aptos pela Medicina do Trabalho.

§1º A Medicina do Trabalho deverá proceder à reavaliação médica do(a) servidor(a) com antecedência de 15 (quinze) dias do término do afastamento determinado pelo INSS.

§2º Se o servidor for considerado inapto para retornar ao trabalho pela Medicina do Trabalho, esta deverá pedir a prorrogação do benefício previdenciário ao INSS dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior.

§3º Caso o entendimento da perícia do INSS seja divergente da avaliação médica da Medicina do Trabalho, considerando o servidor apto ao trabalho e cessando o pagamento do benefício previdenciário, caberá ao município pagar a remuneração pelo período de afastamento, respeitando, assim, o princípio constitucional da dignidade humana.

§4° Nos termos do parágrafo anterior, se mantida a incapacidade e não havendo nova solicitação de prorrogação do benefício ou cessado o período de afastamento, caberá ao município promover a realocação ou adaptação do servidor para que este retorne ao trabalho em local adequado às suas limitações, sem alteração do cargo.

§5° A Medicina do Trabalho deverá impetrar após 30 (trinta) dias nova solicitação de benefício ao INSS, garantindo o pagamento ao servidor no prazo de análise do INSS.

Cláusula 32

SAÚDE DO SERVIDOR

O CEREST promoverá campanhas de prevenção de doenças e promoção da saúde, abordando prioritariamente os temas vinculados à saúde e enfermidades relacionadas ao trabalho.

§1º O CEREST desenvolverá estudos ergonômicos, conforme recomenda a NR 17 para prevenção de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos, Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).

§2º O município entregará ao servidor(a), em até 15 (quinze) dias, quando por ele(a) solicitado, cópia do seu prontuário médico, onde deverão estar todos os exames de saúde ocupacional, laudo, pareceres e resultados de exame admissional, periódico e demissional, se for o caso.

§3° Quando solicitado, o município encaminhará ao Sindicato os documentos relativos à segurança e à ergonomia do trabalho PRG/AET (Programa de Gerenciamento de Risco e Análise Ergonômica do Trabalho).

Cláusula 33

LICENÇA POR AGRESSÃO

A prefeitura garantirá atendimento pelo setor da medicina do trabalho ao servidor que sofrer agressão ou ameaça no exercicio da função, e havendo necessidade atestada pelo médico e interesse do servidor, promoverá a sua realocação.

Cláusula 34

ATESTADOS MÉDICOS

A Prefeitura irá adequar os procedimentos da Medicina do Trabalho garantindo que não haja distinção ou discriminação entre os Servidores Públicos Municipais para a entrega de atestados médicos e consulta com os médicos.

Cláusula 35

ATESTADOS MÉDICOS DE ACOMPANHAMENTO

O Município, DMAE, Águas Minerais, AME e Jardim Botânico aceitarão atestados médicos de servidores que necessitam acompanhar pais, mães, filhos, cônjuges ou companheiros e irmãos sem dependentes capazes em casos de internação, procedimentos médicos, e todos os casos em que o médico assistente especialista julgue necessário acompanhamento, totalizando anualmente 15 (quinze) dias.

Cláusula 36

ABONO DE PONTO PARA ATESTADOS DE PSICÓLOGOS

Serão aceitos atestados emitidos por Psicólogos, mediante indicação médica, para fins de abono de ponto, limitado ao número de 4 atestados ao ano para servidores com jornada de trabalho de oito horas diárias.

Cláusula 37

RECEBIMENTO DIGITAL DE ATESTADOS

O município passará a aceitar atestados de servidores por meios digitais a contar da assinatura deste Acordo.

Cláusula 38

REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO

Todo início de processo de reabilitação, readaptação e restrição médica deverá ser informado ao sindicato em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua abertura, devendo os resultados das avaliações serem informados no mesmo prazo.

Parágrafo Único: Quando da realização dos atendimentos referentes aos processos de reabilitação e restrição, o servidor poderá ser acompanhado por um dirigente sindical.

Cláusula 39

LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO EM CASO DE DOENÇA GRAVE

O servidor terá direito a 15 (quinze) dias úteis de licença, com vencimentos, para tratamento de filho(a) solteiro(a), pai ou mãe, cônjuge, companheiro e irmãos sem dependentes capazes, quando acometidos de doenças graves, que esteja sob sua responsabilidade. Em caso de acidentes, que gerem impossibilidade de locomoção das pessoas acima elencadas, desde que comprovadas mediante atestado médico e necessário o acompanhamento, será concedido 1 (uma) vez por ano licença de 15 (quinze) dias corridos.

Cláusula 40

CURSOS DE ATUALIZAÇÃO

O Município, DMAE, Águas Minerais, AME e Jardim Botânico darão treinamento a seus servidores quando do ingresso em seus respectivos cargos, se comprometendo também a dar, periodicamente, cursos de atualização, sem ônus para o servidor e durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo Único: Estes cursos de inicialização e de atualização serão custeados integralmente pelo Município, DMAE, Águas Minerais, AME e Jardim Botânico, com ênfase no atendimento humanizado.

Cláusula 41

BOLSA DE GRADUAÇÃO E PÓS-TÉCNICA

A prefeitura, DMAE, AME, AMPC e Jardim Botânico irão desenvolver estudos para criação de programas de incentivo à graduação e pós-graduação, mediante convênios e flexibilização de jornada de trabalho, para serviores de nivel técnico em 150 (cento e cinquenta) dias.

Cláusula 42

LICENÇA REMUNERADA PARA SERVIDOR CURSAR MESTRADO E DOUTORADO

Será concedida ao Servidor Público Municipal, licença para cursar mestrado ou doutorado nas universidades públicas ou particulares sem prejuízo nos vencimentos do servidor, mediante comprovação de matrícula e frequência, desde que correlato à função exercida.

§1º Se o curso não for correlato à função do servidor, a licença poderá ser autorizada pelo secretário da pasta, desde que haja compensação dos dias trabalhados.

Cláusula 43

CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES

O Município, DMAE, Águas Minerais, AME e Jardim Botânico, reconhecerão sem distinção os cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais aos servidores, dentro de sua área de atuação.

Cláusula 44

LIBERAÇÃO PARA ESTUDO

O servidor, inclusive em estágio probatório, será liberado para participar de cursos de nível técnico, graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado que inexistam fora do seu horário de trabalho, mediante comprovação de matrícula e frequência, obedecendo a escalonamento por funcionários exercentes da mesma função e com redução salarial proporcional às horas reduzidas.

§1º Referida redução de jornada não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I- jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas, redução de, no máximo, 4 (quatro) horas por dia;

II- Para jornada de trabalho de 6 (seis) horas, redução de, no máximo, 2 (duas) horas por dia.

§2º O restante da jornada a ser cumprida pelo servidor, deverá ser executada de forma contínua e ininterrupta, em turno previamente estabelecido, quando da concessão da redução da jornada.

§3º Nos meses de férias escolares, o servidor estudante deverá cumprir a sua jornada integral, ou seja, sem redução de jornada e sem redução de salários.

§4º Se o curso for de interesse do empregador, não haverá redução salarial, desde que seja de capacitação e treinamento, correlato a sua atividade.

Cláusula 45

LIBERAÇÃO PARA PROVAS DE PROCESSO SELETIVO PARA GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E “EXAME DE MASSA”

O servidor que faltar ao serviço para se submeter à prova de seleção para graduação, pós-graduação e “exame de massa” terá seu dia abonado para todos os fins legais, desde que comprove seu comparecimento.

Cláusula 46

CURSOS EAD

Cursos realizados na modalidade EAD serão aceitos para efeitos de progressão, de acordo com decreto que regulamenta.

Cláusula 47

ESCALA DE FOLGAS

O Município, DMAE, Águas Minerais, AME e Jardim Botânico se obrigam a elaborar e afixar nos quadros informativos dos setores escalas de revezamento de folgas que tenham suas atividades contínuas, ou seja, de segunda a segunda, devendo gozar, no mínimo de 1(uma) folga no domingo por mês. Referidas escalas deverão ser afixadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Cláusula 48

TROCA DE PLANTÕES 12X36

Os servidores que trabalham na jornada 12x36, poderão negociar entre si as trocas de plantões, desde que não haja prejuízo dos intervalos interjornada e DSR, com anuência da chefia.

Cláusula 49

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Em qualquer substituição de férias, férias-prêmio, licença ou afastamento pelo INSS, a partir do décimo dia, o servidor substituto receberá a diferença do salário relativo ao cargo do servidor substituído, retroativo ao início da substituição, se maior, proporcionalmente ao total de dias trabalhados em substituição, observando as incidências legais.

§1° A substituição relativa às férias, férias-prêmio, licença ou afastamento pelo INSS, descrita no caput desta cláusula, deverá ser requerida por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aprovada pelo CRH (Centro de Recursos Humanos) e Secretário da pasta onde o servidor estiver lotado e não poderá ultrapassar o prazo máximo de 2 (dois) anos.

§2° Em caso de indeferimento de que trata o parágrafo anterior, o CRH informará ao servidor que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá recorrer da decisão ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, Diretor do DMAE, das Águas Minerais, AME e Jardim Botânico.

§3° O salário substituição definido na presente cláusula se estende a todos os cargos do quadro de pessoal do município, independente do cargo ser ou não comissionado, excluídas as vantagens de natureza pessoal.

Cláusula 50

ENTREGA DE HOLERITES

A Prefeitura Municipal, DMAE, Águas Minerais, AME e Jardim Botânico, deverão disponibilizar os holerites, bem como o espelho da folha de ponto, no dia anterior ao pagamento.

Cláusula 51

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Além da estabilidade prevista em lei, será estável o servidor nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a sua aposentadoria, desde que o servidor não incorra em falta grave, comprovada através de Processo Administrativo Disciplinar, em que lhe seja garantido o direito à ampla defesa.

Cláusula 52

CONCESSÃO DE FÉRIAS

Será concedido o direito de dividir o período de férias em dois períodos distintos, de, no mínimo, 10 (dez) dias cada um, bem como optar pelo recebimento do abono pecuniário referente a 10 (dez) dias, mediante requerimento do servidor ao Departamento Pessoal, com antecedência mínima de 30 (trinta dias).

§1º O requerimento do servidor será apreciado pelo seu superior imediato.

§2º A recusa à concessão em dividir em 2 (dois) períodos as férias, deverá ser feita por escrito e justificadamente, cabendo recurso no prazo de 5 (cinco) dias contra o indeferimento, dirigido ao chefe hierárquico do responsável pela recusa.

§3º Os servidores terão suas férias agendadas em comum acordo com suas chefias imediatas, durante os 10 (dez) primeiros meses do período concessivo. Em não havendo acordo entre o servidor e a chefia imediata, o Sindicato deverá atuar junto à Administração na defesa dos interesses do servidor que se sentir lesado.

§4º Os servidores do quadro administrativo e operacional lotados nas unidades de ensino terão os mesmos direitos de acordo com o caput e os parágrafos anteriores, sendo vedada a possibilidade de férias coletivas para estes servidores.

Cláusula 53

CEI PARA FILHOS DE SERVIDORES

Será assegurado aos filhos dos servidores públicos o direito de acesso aos Centros de Educação Infantil – CEI, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, preferencialmente no CEI Acalanto, ou conforme as vagas disponibilizadas nas demais unidades, atendendo aos critérios de localização de sua residência ou trabalho.

Cláusula 54

UNIFORMES

Serão concedidos uniformes aos servidores de acordo com a necessidade de cada tipo de atividade e em conformidade com o parecer do Setor de Segurança do Trabalho.

Cláusula 55

PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS

Havendo erro ou não pagamento da remuneração dos servidores municipais, a Prefeitura, Águas Minerais, DMAE, AME e Jardim Botânico terão o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da remuneração e/ou da descoberta do erro, para efetuar o pagamento de diferenças.

§1º O não cumprimento por parte da Prefeitura, Águas Minerais, DMAE, AME e Jardim Botânico nos prazos estabelecidos no caput desta cláusula, acarretará a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

§2º Fica estabelecida multa no importe de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme tabela do TRT/MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais).

Cláusula 56

FERIADOS E RECESSOS

Deverá a administração municipal realizar a publicação de decreto no primeiro mês de cada ano contendo os dias de feriados e recessos municipais.

Cláusula 57

DAS REMOÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE SERVIDORES

Sempre que houver necessidade de remoção/transferência de servidor para setor diverso daquele em que exerce suas atividades, deverá ser observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§1º Em caso de não haver acordo entre as partes, a Administração deverá comprovar a necessidade da transferência e os motivos da escolha do servidor em questão.

§2º O Sindicato deverá acompanhar todo o processo, ratificando ao final.

§3º Ao servidor que esteja voltando de licença não remunerada, se for do seu interesse, será assegurado o retorno à vaga ocupada no momento de concessão do afastamento, caso não tenha sido preenchida por servidor concursado.

Cláusula 58

RETORNO AO TRABALHO

Nos casos em que o retorno do servidor ao trabalho for negado pela Medicina do Trabalho, o Sindicato deverá ser informado para, querendo, se manifestar.

Cláusula 59

COMPARECIMENTO AO SINDICATO

Serão aceitos os atestados de comparecimento fornecidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Poços de Caldas, sem necessidade de compensação, a fim de que não haja desconto salarial de qualquer natureza, limitada a 04 (quatro) vezes ao ano pelo período máximo de 2 (duas) horas.

Parágrafo Único: Os atestados serão aceitos em casos excepcionais e/ou para servidores que trabalham mais de 6 (seis) horas diárias.

Cláusula 60

COMPARECIMENTO EM REUNIÕES ESCOLARES

Declarações de comparecimento de servidores que participarem de reuniões escolares serão aceitas pelo município, desde que as reuniões aconteçam em horário de trabalho dos servidores, mediante compensação do horário acordada com a chefia.

Cláusula 61

NÚCLEO DE ATENDIMENTO AOS APOSENTADOS, REABILITADOS E READAPTADOS

A Prefeitura se compromete a criar um Núcleo de assistência para acolhimento e observação dos direitos dos servidores aposentados e/ou prestes a se aposentar, bem como dos servidores reabilitados e readaptados.

Cláusula 62

NÚCLEO DA SAÚDE MENTAL DO SERVIDOR

A Prefeitura criará um núcleo de atendimento à saúde mental dos servidores públicos, de acordo com a NR 01.

Cláusula 63

SERVIDORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

À Prefeitura Municipal de Poços de Caldas criará, no prazo de 60 (sessenta) dias, Campanha de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.

§1º A servidora vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de setor, devendo apresentar documentos comprobatórios para homologação pela área de Gestão de Pessoas.

§2º Será concedida licença remunerada de 14 (quatorze) dias em razão de violência doméstica, devendo a servidora apresentar cópia do registro da ocorrência policial que comprove a causa.

§3º O Município fornecerá suporte psicológico às servidoras vítimas de violência doméstica.

§4º Será garantido o sigilo sobre a identidade da vítima e a confidencialidade dos documentos apresentados.

Cláusula 64

PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

O Município assegurará à servidora, durante a jornada de trabalho, a dispensa de uma hora para amamentar o filho ou filha até que complete 14 (quatorze) meses de idade, já incluída a licença prevista em lei.

§1º A servidora poderá optar por sair uma hora mais cedo ou chegar uma hora mais tarde em seu local de trabalho, mediante apresentação de laudo médico mensal que ateste que a servidora esteja amamentando.

§2º A servidora em período de amamentação, quando solicitar, terá direito ao preenchimento preferencialmente de vaga disponível caracterizada no cargo, em unidade próxima de sua residência, não podendo haver recusa por parte da Secretaria.

§3º A servidora que estiver amamentando não será transferida/emprestada para desenvolver atividades em outros setores, sem a sua anuência.

Cláusula 65

ATESTADOS DE DOAÇÃO DE SANGUE

O município, DMAE, AME, AMPC e Jardim BotÂnico aceitarão todos atestados de doação de sangue apresentados pelos servidores, conforme diretrizes do Hemominas.

Cláusula 66

PONTO AUTOMÁTICO PARA EQUIPES EXTERNAS

Será feito um estudo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias para implementação de um sistema de registro de ponto georreferenciado para todos os servidores que trabalham em atividades externas.

Cláusula 67

PLANO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL

Será realizado um estudo de viabilidade para implementação de medidas de segurança (vigilância/monitoramento) em todas as unidades de atendimento até o final de 2026. O Sindicato enviará a lista de setores considerados prioritários para tal estudo.

Cláusula 68

ADIANTAMENTO DE PASSAGENS INTERMUNICIPAIS

Será feito estudo, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, para verificar a viabilidade de pagamento prévio dos valores das passagens intermunicipais aos servidores que residem em outros municípios.

Cláusula 69

ADEQUAÇÃO DE LOCAIS DE REFEIÇÃO

O município, DMAE, AME, AMPC e Jardim BotÂnico realizarão estudo de viabilidade para adequação de um local para alimentação e área de descanso para os servidores em todas as unidades até o final de 2026.

Cláusula 70

SÁLARIO-BASE MÍNIMO MUNICIPAL

O município realizará um estudo de alternativas legislativas visando garantir que nenhum servidor municipal receba salário-base inferior ao mínimo nacional até o final de 2026.

Cláusula 71

FECHAMENTO DE UNIDADES

No caso de fechamento de qualquer unidade, os servidores nela lotados terão prioridade na remoção interna, independente da publicação de edital de remoção e com a opção de escolha para vagas onde não haja servidores concursados, observados os critérios gerais de remoção.

Cláusula 72

FORMAÇÃO EXTRA

Os servidores que forem convocados para formação que aconteça fora do seu local de trabalho terão direito a vale-transporte complementar em dinheiro, mediante requerimento.

Cláusula 73

FESTA DO SERVIDOR

Fica acordada a disponibilização do espaço do PMJ João Monteiro para a realização da Festa do Servidor em data a ser definida entre as partes, observadas as normas internas aplicáveis. As despesas decorrentes do evento serão de responsabilidade excluisva do Sindicato.

Cláusula 74

REGULAMENTAÇÃO DOS ESTATUTÁRIOS

A Prefeitura compromete-se a realizar, até 31 de dezembro de 2026, estudo técnico e jurídico sobre a regulamentação da Lei Complementar 249/2023 e da Lei Complementar 250/2023, que instituiu o regime estatutário dos servidores municipais, com o objetivo de avaliar eventuais necessidades de complementação ou atualização normativa.

Cláusula 75

FLUXO DE RESPOSTAS

O Município de Poços de Caldas compromete-se a implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, um canal de comunicação institucional e funcional exclusivo para o recebimento, tramitação e resposta de ofícios e protocolos expedidos pelo SINDSERV.

§1º O canal mencionado no caput consistirá em um endereço eletrônico funcional (e-mail institucional) e Gestão de Pessoas através do endereço administracao@pocosdecaldas.mg.gov.br.

§2º Todas as demandas enviadas pelo Sindicato através deste canal deverão receber um número de protocolo imediato, servindo como comprovante de recebimento para fins de contagem de prazo.

§3º O Município estabelece o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para o envio de resposta conclusiva aos oficíos e protocolos, salvo em casos de compravada complexidade técnica, onde o prazo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa prévia.

§4º A Divisão de Pessoal designará um responsável técnico para o monitoramento diário do canal, garantindo que nenhuma demanda permaneça sem resposta ou atualização por período superior ao estabelecido nesta cláusula.

Cláusula 76

CLAREZA NO HOLERITE (SALÁRIO E PROGRESSÃO)

O Município de Poços de Caldas compromete-se a adequar, no prazo de 120 (cento e vinte dias), o modelo demonstrativo de pagamento (holerite) de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, visando a total transparência quanto ao cumprimento dos Planos de Carreiras e Vencimentos (PCCV), devendo obrigatoriamente observar os serguintes requisitos:

§1º O holerite deverá conter, de forma clara e destacada no cabeçalho, a identificação do enquadramento funcional do servidor na tabela salarial vigente, indicando o Nível e o Padrão numérico em que o servidor se encontra no mês de referência.

§2º Fica o Município obrigado a discriminar o Vencimento Base do servidor em rubricas separadas, da seguinte forma:

I. Uma rubrica exclusiva para o Vencimento Base Inicial (Padrão 1) do cargo ocupado, servindo como referência para a base da pirâmide salarial da categoria.

II. Uma rubrica distinta denominada "Adicional de Progressão / Carreira", que deverá conter o valor nominal resultante da soma de todas as progressões horizontais ou verticais conquistadas pelo servidor por tempo de serviço, merecimento ou nova qualificação.

§3º O valor da rubrica mencionada no inciso II do parágrafo anterior deverá ser recalculado automaticamente sempre que houver reajuste no Padrão 1 (Vencimento Base Inicial), garantindo a manutenção do escalonamento percentual entre os padrões previsto na legislação municipal específica de cada carreira.

§4º O Município disponibizará, no prazo previsto no caput, em sistema de consulta online, o histórico de todas as progressões concedidas, indicando a data da concessão, o percentual aplicado e o número da portaria ou processo administrativo correspondente.

Cláusula 77

INSALUBRIDADE DE 40% PARA COVEIROS

A Prefeitura pagará o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) para os Coveiros.

Cláusula 78

CELULARES PARA AGENTES FUNERÁRIOS EM VIAGENS

Será disponibilizado aparelho celular em condições adequadas de uso aos Agentes Funerários para utilização durante viagens no exercício da função.

Cláusula 79

REGULAMENTAÇÃO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM

O Município deverá regulamentar, no prazo de 45 dias, a contar da assinatura deste acordo, o cargo dos Auxiliares de Enfermagem que atuam como Técnicos de Enfermagem.

Cláusula 80

ADICIONAL DE REFERÊNCIA TÉCNICA AOS ENFERMEIROS DA ESF

Será concedida aos enfermeiros lotados na ESF, gratificação de 10% (dez por cento) do padrão inicial do emprego.

Cláusula 81

UNIFORME PARA VIGIAS

A Prefeitura fornecerá uniformes operacionais para todos os Vigias sem custo para o servidor.

Cláusula 82

TREINAMENTO PARA OS VIGIAS

O município realizará treinamentos periódicos para todos os Vigias, durante a jornada de trabalho.

Cláusula 83

PQAVS

O município fará estudo no prazo de 60 dias para pagamento dos valores referentes ao PQAVS aos servidores, de acordo com a Portaria nº 1378/2013 (Ministério da Saúde).

Cláusula 84

SUPORTE TÉCNICO AOS TABLETS ACS

O município garantirá o funcionamento pleno dos equipamentos de trabalho dos ACS's.

Cláusula 85

ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE ACS/ACE

Considerando a Lei Complementar 9610/2022 que estabeleceu o aumento dimensional de ACS/ACE, o município se comprometerá a realizar adequação do número de agentes de acordo com o Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD).

Parágrafo Único: A adequação prevista deverá ser feita através de Processo Seletivo Público.

Cláusula 86

HORÁRIO DE ENTRADA ACS'S E ACE'S

Fica facultado à chefia dos ACE'S e AC'S o estabelecimento da jornada de trabalho das 7h às 16h ou das 8h às 17h.

Cláusula 87

REGISTRO DE PONTO DOS ACS’s e ACE

Os Agentes Comunitários de Saúde poderão registrar o ponto em tablet fornecido pela Prefeitura Municipal e adequado para tal finalidade.

Cláusula 88

CUMPRIMENTO DE METAS DOS ACS’s

Os Agentes Comunitários de Saúde que não conseguirem atingir as metas de visitas domiciliares por questões alheias a sua vontade, terão justificativa assinada pelo enfermeiro responsável, sem penalização.

Cláusula 89

HORÁRIO DE ALMOÇO DOS ACS’S

Os Agentes Comunitários de Saúde ficarão dispensados do registro de ponto no horário de almoço, devendo ser feita pré-anotação mensal pela chefia imediata.

Cláusula 90

VALE-TRANSPORTE AOS ACS’S

Os agentes comunitários de saúde terão direito a receber vale-transporte sem que haja qualquer desconto em seus vencimentos, quando a sua coordenação os transferir de unidade para bairro diverso da sua área de abrangência e da unidade de saúde de família para o qual foi originalmente lotado.

Cláusula 91

NATUREZA INDENIZATÓRIA DO IFA

O Município proporá, em até 90 (noventa) dias, o projeto de lei para a alteração da natureza juridica do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) para rubrica indenizatória, cessando os descontos incidentes.

Cláusula 92

IMPLEMENTAÇÃO SAÚDE BRASIL 360

O Município compartilhará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o novo modelo de organização, gestão e cofinanciamento da Atenção Primaria à saúde no SUS.

Cláusula 93

CURSOS PARA AUXILIARES DE HIGIENIZAÇÃO E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS

O município promoverá cursos de formação continuada para Auxiliares de Higienização e Auxiliares de Serviços Gerais.

Cláusula 94

AJUSTE SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO NASF/EMULTI

Será feito estudo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para verificar a viabilidade da equiparação salarial do salário base dos profissionais do antigo NASF aos demais cargos de nível superior do EMULTI.

Paragrafo único: Havendo possibilidade financeira, será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias o projeto de lei ao legislativo.

Cláusula 95

EDUCAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DO SUAS

O município fará a contratação de uma empresa especializada para realizar supervisão e educação permanente para os profissionais do SUAS, conforme previsto na NOB RH SUAS (Norma Operacional Básica).

Cláusula 96

GRATIFICAÇÃO DE CAMPANHAS DE SAÚDE

Será feito estudo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para verificar a viabilidade de ofertar alimentação e gratificação aos servidores nas campanhas de saúde.

Paragrafo único: Havendo possibilidade financeira, será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de lei ao legislativo.

Cláusula 97

PROGRESSÃO POR NOVA QUALIFICAÇÃO

Deverá o município padronizar os critérios de avaliação para aceitação dos certificados apresentados pelos servidores para progressão por nova qualificação para que não haja distinção entre os servidores.

Cláusula 98

LICENÇA REMUNERADA PARA PROFESSOR CURSAR MESTRADO OU DOUTORADO

Será concedida ao professor licença para cursar mestrado ou doutorado nas universidades públicas ou nas universidades particulares sem prejuízo dos vencimentos, mediante comprovação de matrícula e frequência, desde que correlato à função exercida. Se não for correlatada, poderá ser autorizada pelo secretário da pasta, desde que o servidor compense os dias de trabalho.

Parágrafo único: Serão estabelecidos critérios objetivos para a liberação, mediante portaria publicada pela Secretaria de Administração no prazo de 60 (sessenta) dias.

Cláusula 99

PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA COMISSÃO DE PROGRESSÃO POR NOVA QUALIFICAÇÃO

A comissão de avaliação para a progressão por nova qualificação contará com membros indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Poços de Caldas.

Cláusula 100

FARMACÊUTICOS NOS PSF’S E UBS’S

O Município fará a adequação do número de farmacêuticos que fazem a dispensação de medicamentos e outras funções afins nos PSF’s e UBS’s.

Cláusula 101

CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SUAS

A Prefeitura realizará, por meio do setor de segurança e medicina do trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estudo das condições de trabalho dos profissionais do SUAS que atendem pessoas, realizam visitas e abordagem nas ruas, lotados nos CRAS, CREAS, Vigilância Socioassistêncial, Centro Pop e Serviços de Abordagem Social.

Cláusula 102

INSALUBRIDADE PARA INSTRUTORES DE BANDA E EXAME DE AUDIOMETRIA

A cada período de 12 meses serão realizados exames periódicos de audiometria em todos os instrutores de banda e a medição de ruído para avaliação do enquadramento à NR-15, iniciando-se, os primeiros exames, em 30 (trinta) dias.

Cláusula 103

ALIMENTAÇÃO EM UNIDADES ESCOLARES

Será feito estudo para verificar a viabilidade de garantir direito à mesma alimentação dos estudantes aos servidores de unidades escolares, CEI's e PMJ's, nos mesmos moldes do Estado de Minas Gerais.

Cláusula 104

ALIMENTAÇÃO PARA EDUCAÇÃO NA ZONA RURAL

O municipío fará estudo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias acerca da viabilidade do fornecimento de refeições para servidores lotados em unidades escolares rurais.

Cláusula 105

QUANTIDADE DE AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E AGENTE DE EDUCAÇÃO

O município designará, em número suficiente, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Agente de Educação em função equivalente para atuar nas escolas que atendem a educação infantil.

Cláusula 106

LIMITE DE ALUNOS POR AEI’S E AGENTES DE EDUCAÇÃO

Será estabelecido limite de estudante para cada Auxiliar de Educação Inclusiva ou Agente de Educação em função equivalente, de acordo com o nível de suporte de cada estudante constante em relatório da sala de recursos, observados os seguintes parâmetros:

a) Um Auxiliar de Educação Inclusiva ou Agente de Educação em função equivalente poderá atender, no máximo, três estudantes com grau de suporte nível um na mesma turma.

b) Um Auxiliar de Educação Inclusiva ou Agente de Educação em função equivalente poderá atender, no máximo, dois estudantes com grau de suporte nível dois ou inferior na mesma turma.

/c) Um Auxiliar de Educação Inclusiva ou Agente de Educação em função equivalente poderá atender apenas um estudante com grau de suporte nível três.

§1º Um Auxiliar de Educação Inclusiva ou Agente de Educação em função equivalente não poderá atender em turmas diferentes no mesmo turno.

§2º Quando a Secretaria de Educação juntamente com a Equipe Pedagógica da escola julgar necessário, será designado mais de um Auxiliar de Educação Inclusiva ou Agente de Educação em função equivalente, para o mesmo estudante.

§3º O responsável pela sala de recursos e a coordenação da unidade passará aos Auxiliares de Educação Inclusiva ou Agentes de Educação em função equivalente todas as informações sobre as individualidades dos estudantes.

Cláusula 107

CRIAÇÃO DOS SESMT

Será criado no âmbito da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do artigo 162 da CLT.

Cláusula 108

FOLGAS PARA OS SERVIDORES DO SAMU

Serão concedidas duas folgas ao mês para os servidores do SAMU que trabalharem no regime 12x36, sem contar o intervalo interjornada de 36 horas.

Parágrafo único: O disposto nesta cláusula se aplica exclusivamente aos servidores admitidos até vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte seis. Novas contratações passarão a seguir a legislação federal vigente para a jornada 12x36.

Cláusula 109

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO SAMU

Será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias, perito para verificação das condições de trabalho para pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) aos servidores da saúde que atuam no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base.

Cláusula 110

PLANO DE CARREIRA

A Prefeitura se compromete a desenvolver um estudo para a revisão dos planos de carreiras para todos os servidores públicos municipais no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, observando os seguintes itens, entre outros:

• Plano de recuperação salarial
• Revisão da progressão por nova qualificação
• Enquadramento de fiscais
• Enquadramento dos servidores técnicos
• Gratificação de produtividade para técnicos de segurança no trabalho
• Revisão do cargo de instrutor de banda
• Regulamentação da carreira do Procurador Municipal
• Alteração da Lei Complementar nº 156 de 2014 – CEO, alterando o anexo III

Cláusula 111

JORNADA MÍNIMA PARA PROFESSOR PII

Será feito um estudo para análise de impacto da aplicação da jornada mínima no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente acordo coletivo.

Cláusula 112

AUXILIARES ADMINISTRATIVOS

Será encaminhado projeto de lei, em 120 (cento e vinte) dias, para alteração do inciso IV do artigo 26 da Lei Complementar nº 181 diminuindo para 2 (dois) anos o prazo que o servidor ficará impedido de concorrer ao concurso interno para promoção.

Cláusula 113

CONSULTA À COMUNIDADE PARA A NOMEAÇÃO DE DIRETORES DOS CEI’S

Fica definida a criação de um Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 26/2002 e estabelece Consulta à Comunidade para a nomeação de diretores para todos os Centros Municipais de Educação Infantil, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos moldes dos diretores escolares.

Cláusula 114

AGENTES DE TRÂNSITO

Serão concedidas duas folgas ao mês para os agentes de trânsito que trabalham em regime 12x36, sem contar o intervalo interjornada de 36 horas.

Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula se aplica exclusivamente aos servidores admitidos até vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte seis. Novas contratações passarão a seguir a legislação federal vigente para a jornada 12x36.

Cláusula 115

PLANO DE CARREIRA PARA AGENTES DE TRÂNSITO

O município apresentará estudo para regulamentação, em 120 (cento e vinte) dias, para o plano de carreira dos Agentes de Trânsito.

Cláusula 116

PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL

As promoções horizontal e vertical do Magistério Público Municipal serão pagas imediatamente e integralmente a partir da publicação.

Parágrafo Único: A publicação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o final do prazo de conclusão do processo de avaliação.

Cláusula 117

REVISÃO DAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS

A Administração desenvolverá um estudo em até 150 (cento e cinquenta) dias, para revisar a legislação das avaliações de desempenho.

Cláusula 118

CRONOGRAMA DE ESTUDOS COLETIVOS

A Secretaria Municiap de Educação apresentará cronograma semestral de estudos coletivos online com horários fixos.

Cláusula 119

BERÇARISTAS E AGENTES DE EDUCAÇÃO

Fica estabelecido o número máximo de 5 (cinco) crianças por Berçarista ou Agente de Educação em função equivalente no Berçário I e 6 (seis) crianças por Berçarista ou Agente de Educação em função equivalente no Berçarios II.

Parágrafo único: Esta cláusula abrange somente as Berçaristas e Agentes de Educação que atuam em berçários municipais (I ou II).

Cláusula 120

CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS PARA BERÇARISTAS E AGENTES DE EDUCAÇÃO

O Município se compromete a ministrar cursos de primeiros socorros para as Berçaristas e Agentes de Educação em função equivalente.

Parágrafo único: Caso o curso ocorra fora da jornada de trabalho, deverá ser remunerado como hora extra.

Cláusula 121

PROFESSORA DA SALA DE RECURSOS

Será feito estudo, no prazo de 90 (noventa) dias, para verificar a viabilidade de regulamentação quanto as atividades exercidas pelas professoras da sala de recursos, bem como da criação da gratificação.

Parágrafo Único: Havendo possibilidade financeira, será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias Projeto de Lei ao Legislativo.

Cláusula 122

PROJETO SOCIAL

Será mantido pela divisão de recursos humanos projeto social de prevenção e tratamento dos casos de dependência e de doenças psicossociais.

Cláusula 123

JORNADA DE TRABALHO

Serão observados, além do previsto na Lei Complementar Municipal nº 68, para os guardas civis municipais, auxiliares de atendimento, auxiliares de enfermagem, motoristas noturnos da central de veículos, motoristas da policlínica, agentes de atendimento emergencial, servidores lotados nos hospitais municipais e na funerária municipal:

§1º HORAS NORMAIS E HORAS EXTRAS
I – Para os servidores que trabalham no regime 12x36, a remuneração das 12 (doze) horas trabalhadas será feita sem incidência do adicional extraordinário.

II – Em contrapartida, o trabalho excepcionalmente realizado após a 12ª (décima segunda) hora será acrescido do adicional suplementar de 50% (cinquenta por cento), independentemente da carga horária mensal do servidor.

§2º INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO
I – É obrigatório, ao servidor vinculado à jornada de 12x36 horas, o gozo do intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, inclusive no curso de viagem objeto do serviço designado.

II – Quando o servidor estiver atendendo uma emergência, o horário de intervalo será posterior ao atendimento emergencial.

III – O intervalo para refeição e descanso, na jornada 12x36, será incluído na jornada de trabalho, bem como registrado diariamente no controle de frequência.

IV – Fica assegurado ao servidor que estiver na jornada 12x36 o pagamento da 9ª (nona) hora noturna, caso ele esteja laborando entre às 22h e 5h.

§3º DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
I – O descanso semanal remunerado extraordinário – assim entendidos os feriados civis e religiosos – não está englobado no regime laboral de plantão 12x36, decorrendo que o trabalho nestes dias será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).

II – Fica garantida aos servidores que já trabalham no regime de plantão 12x36, a concessão de 02 (duas) folgas mensais de 12 (doze) horas cada, sem contar os intervalos interjornada de 36 horas. Ocorrendo trabalho nos dias destinados às folgas referidas, a remuneração será feita com adicional de 100% (cem por cento).

§4º O disposto nesta cláusula e em seus parágrafos se aplica exclusivamente aos servidores admitidos até vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e seis. Novas contratações passarão a seguir a legislação federal vigente para a jornada 12x36 integralmente. /

Cláusula 124

13º SALÁRIO

O 13º salário será pago em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) concedida no mês de julho e a segunda parcela no mês de dezembro.

§1º: Se as férias forem gozadas no período de janeiro a julho, o servidor poderá optar por receber a primeira parcela do 13º salário 50% (cinquenta por cento) juntamente com as férias, independentemente de justificativa.

§2º: Nos casos em que houver alteração na jornada de trabalho ou queda na remuneração após o pagamento da primeira parcela, os descontos do eventual valor recebido a maior poderão ser parcelados em até 12 vezes, conforme solicitação do servidor, respeitando o limite total de 35% do seu vencimento.

Cláusula 125

GARANTIA DE COMPENSAÇÃO

Será garantido aos diretores, vice-diretores, coordenadores e especialistas de unidades escolares e Centros de Educação Infantil (CEI’s), quando houver necessidade de comparecer nas respectivas unidades no período de férias, o direito de compensar as horas trabalhadas no mês subsequente ao gozo das referidas férias.

Parágrafo único: Aos servidores referidos no caput, fica garantido o direito de venda de férias de acordo com o estabelecido na CLT.

Cláusula 126

ESPAÇO NO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

A Administração Municipal se compromete a disponibilizar ao Sindicato um espaço dentro do DGP (Departamento de Gestão de Pessoas), quatro vezes ao ano, mediante solicitação ocorrida até o dia 15 do mês em curso, para anexar os boletins informativos e o acordo coletivo nos demonstrativos de pagamento de salário.

Cláusula 127

CAIXA ESCOLAR

A Prefeitura se compromete a orientar os procedimentos de prestação de contas, com a possibilidade de realização de cursos, aos membros do caixa escolar.

Cláusula 128

AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO

A Secretaria Municipal de Educação fará um estudo, no prazo de 60 (sessenta) dias, para mensurar o quantitativo de professores que desejam a ampliação e avaliar o impacto financeiro.

Cláusula 129

FORMAÇÃO CONTINUADA PARA COMUNIDADE ESCOLAR

A Prefeitura se compromete em realizar formação continuada para os AEI’s e comunidade escolar da rede, com foco na contenção de estudantes com deficiência em momentos de crise.

Cláusula 130

CALENDÁRIO ESCOLAR

O calendário escolar deverá passar por discussão e aprovação da categoria.

Parágrafo Único: O município, através da Secretaria de Educação, estabelecerá diálogo junto à Superintendência Regional de Ensino a fim de sincronizar os calendários escolares da rede municipal e da rede estadual.

Cláusula 131

APROVAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR

O município consultará os profissionais da educação para aprovação do calendário escolar.

Cláusula 132

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO SAD

Será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias, perito para verificação das condições de trabalho para pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) aos servidores da saúde que atuam no Serviço de Atenção Domiciliar no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base.

Cláusula 133

MATERIAL PEDAGÓGICO PARA SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

A Prefeitura fará um estudo de impacto no prazo de 90 (noventa) dias para avaliar a possibilidade de fornecimento de material pedagógico para todos os servidores da educação.

Cláusula 134

REGULAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

O município realizará estudo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para regulamentar os cargos de todos os servidores que atuam nos Programas Municipais da Juventude (PMJ’s) e escolas que oferecem Educação Integral.

Cláusula 135

REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR EVENTUAL

O município fará um estudo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para regulamentação a serem exercidas pelos professores eventuais.

Cláusula 136

JORNADA 24X60 PARA FISIOTERAPEUTAS

O município realizará um estudo para avaliar a instituição do regime de plantão 24x60 para a categoria de fisioterapeutas, em até 150 (cento ecinquenta) dias.

Cláusula 137

VALE REFEIÇÃO

O DMAE e Águas Minerais, mediante desconto de 3% (três por cento) do salário base, fornecerão aos servidores vale refeição no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia.

Cláusula 138

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Após alteração legislativa, será concedida gratificação para os servidores nomeados para as comissões de Licitação e Pregão do DMAE, conforme o envolvimento e responsabilidade do servidor, devidamente comprovado em ata, conforme tabela a seguir: Comissão Permanente de Licitações:

-Presidente, 10% (dez por cento) do piso salarial do Agente Administrativo I, por processo concluído;
-Membros, 10% (dez por cento) do piso salarial do Agente Administrativo I, por processo concluído;

Pregão:
-Agente de Contratação e autoridade competente: 10% (dez por cento) do piso salarial do Agente Administrativo I, por processo concluído;
-Equipe de Apoio: 5% (cinco por cento) do piso salarial do Agente Administrativo I, por processo concluído.

Parágrafo Único: O DMAE se compromete a avaliar e, caso houver possibilidade financeira, propor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, lei para pagamento de agentes de contratação e equipe de apoio.

Cláusula 139

GRATIFICAÇÃO AOS OPERADORES DA REDE DE SANEAMENTO ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DO ART.34 DA LEI MUNICIPAL Nº 6284/96

Será garantida a percepção da gratificação de 10% (dez por cento) do seu salário aos servidores que operarem as máquinas necessárias para a realização de trabalho nas redes de saneamento (água e esgoto) e construção civil, desde que estejam utilizando os equipamentos de proteção individual. Esta gratificação deverá ser paga aos servidores imediatamente após a assinatura do presente acordo e transformada em lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo.

Cláusula 140

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Será comunicado pelo Departamento de Recursos Humanos aos gerentes de divisões e assessorias do DMAE, através de circular, que as avaliações de desempenho individual serão realizadas, em conjunto, pelo superior imediato e supervisor, na presença do avaliado, respeitando-se, em qualquer hipótese, o disposto no Decreto Municipal nº 5.462/96 no que não for contrário ao estabelecido nesta cláusula.

§1º O preenchimento do formulário deverá ser a caneta, na presença do servidor e avaliador, devendo no término da avaliação ser assinado por ambos.

§2º Será garantida a intermediação do Sindicato em casos em que o servidor não esteja de acordo com a avaliação.

Cláusula 141

ESCALAS DE FOLGAS

As escalas mensais de folgas elaboradas pelo DMAE deverão ser entregues até no máximo 05 (cinco) dias que antecedem ao término do mês anterior ao da escala respectiva.

Cláusula 142

LISTAGEM DO SERVIDORES PROMOVIDOS

A listagem dos servidores lotados no DMAE, aprovados na promoção horizontal concorrencial, deverá ser setorial com os nomes dos contemplados com a promoção, afixada nos quadros de aviso dos setores e divulgada em jornal encarregado das publicações dos atos oficiais do município.

Cláusula 143

PROGRESSÃO HORIZONTAL

Todos os servidores, que preencham os requisitos, lotados no Quadro Permanente do DMAE que preenchem os requisitos participarão da Progressão Horizontal.

Parágrafo Único: O Sindicato poderá indicar um dirigente para acompanhar todos os procedimentos da progressão horizontal.

Cláusula 144

13º SALÁRIO

O 13º salário será pago em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) concedida no mês de julho e a segunda parcela no mês de dezembro.

Parágrafo único: O servidor poderá solicitar o pagamento da primeira parcela de janeiro a julho, sem necessidade de justificativa.

Cláusula 145

PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADOS

A gratificação por resultados, instituída através da Lei nº 5.796/94, será paga da seguinte forma:

I – O resultado apurado no primeiro semestre de cada ano será pago até o mês de setembro do mesmo ano.
II – O resultado apurado no segundo semestre de cada ano será pago até o mês e maio do ano subsequente.

Cláusula 146

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Além da estabilidade prevista em lei, será estável o servidor nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem à sua aposentadoria, desde que servidor não incorra em falta grave, comprovada através de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único: O município se compromete a transformar em Lei a estabilidade prevista nesta cláusula.

Cláusula 147

PROMOÇÃO PRÉ-APOSENTADORIA

O servidor do DMAE, a contar do 36º (trigésimo sexto) mês que antecede o direito à aposentadoria, será promovido ao último estágio do grupo salarial imediatamente superior ao qual ocupa, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o novo salário base.

Parágrafo único: Para a obtenção do benefício acima descrito, deverá o servidor fazer prova do tempo necessário para fazer jus à aposentadoria, sendo considerado parecer emitido pela assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores Públicos para fins de comprovação.

Cláusula 148

REVISÃO GERAL DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

será feito estudo para revisão e adequação do plano de carreiras no prazo de 180 dias, o qual deverá ser revisado e adequado à Lei nº 11.445/2007.

Paragrafo único. havendo possibilidade financeira, será encaminhado, no prazo de 30 dias, projeto de lei ao legislativo.

Cláusula 149

PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO POR NOVA QUALIFICAÇÃO

Será feito estudo para alteração integral do plano de cargos e salários (Lei 5796), abrangendo também alterações na progressão horizontal e na progressão por nova qualificação.

Paragrafo único. Havendo possibilidade financeira, será encaminhado, no prazo de 30 dias, projeto de lei ao legislativo.

Cláusula 150

AGENTES COMERCIAIS

O agente comercial, quando em atividades que podem gerar riscos a sua integridade, deverá ser acompanhado por outro agente comercial.

Cláusula 151

GRATIFICAÇÃO AOS AGENTES COMERCIAIS

Será devido aos agentes comerciais e aos leituristas, por estarem expostos a situações de risco à integridade física e psíquica, gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base nos termos do Artigo nº 34 da Lei nº 5796/1994.

Cláusula 152

AJUDA DE CUSTO INTERMUNICIPAL

O DMAE pagará ajuda de custo em dinheiro para transporte intermunicipal aos servidores que precisarem comparecer ao local de trabalho durante o período noturno, finais de semana, feriados e em casos de emergências.

Cláusula 153

ADICIONAL PARA LÍDERES DE EQUIPE

O DMAE pagará adicional de 10% (dez por cento) para líderes de equipe.

Paragrafo único. Havendo possibilidade financeira, será encaminhado, no prazo de 30 dias, projeto de lei ao legislativo.

Cláusula 154

VALE-REFEIÇÃO NAS FÉRIAS

O DMAE pagará vale-refeição referente ao período de férias.

Cláusula 155

SINDICATO NA CIPA

O DMAE enviará cronograma e atas das reuniões da CIPA ao Sindicato.

Cláusula 156

LICENÇA PARA CARGO ELETIVO

Em casos de licença remunerada para cumprimento de cargo eletivo, será garantido ao servidor preferência no retorno ao local de lotação ocupado até o momento da licença, salvo se o próprio servidor solicitar a alteração.

Cláusula 157

TRANSPORTE PARA EMERGÊNCIAS NA MADRUGADA

O DMAE garantirá o transporte dos servidores convocados para plantão emergêncial noturno.

Cláusula 158

PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DAS ÁGUAS MINERAIS

Será feito um estudo e apresentação de projeto de lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Plano de Carreira para os servidores da empresa pública Águas Minerais Poços de Caldas.

Cláusula 159

MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DAS ÁGUAS MINERAIS POÇOS DE CALDAS

O município e o DMAE deverão garantir a manutenção periódica em todos equipamentos das Águas Minerais Poços de Caldas, observando a NR 12 quanto à segurança do maquinário